No Brasil, a herança é tributada por meio do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, um tributo estadual cuja alíquota máxima é limitada pelo Senado Federal a 8%. Com a promulgação da Reforma Tributária (EC 132/23), o ITCMD passará a ser progressivo em razão do valor transmitido, mas cabe a cada estado definir essa progressividade por meio de lei própria.
No Estado de São Paulo, o ITCMD ainda é cobrado de forma linear, com alíquota fixa de 4%, independentemente do valor da herança. Essa realidade tende a mudar com o Projeto de Lei Estadual nº 409/2025, que propõe a implementação de alíquotas progressivas, variando de 1% a 4% conforme o valor transmitido. Considerando o valor atual da UFESP, a progressividade se daria da seguinte forma: até R$ 370 mil, a alíquota seria de 1%; entre R$ 370 mil e R$ 3,1 milhões, de 2%; entre R$ 3,1 milhões e R$ 10,3 milhões, de 3%; e, acima desse valor, a alíquota máxima de 4%.
Essa proposta corrige uma distorção histórica, beneficiando especialmente a classe média paulista, que hoje é tributada à mesma alíquota dos grandes patrimônios. Contudo, a discussão não deve se limitar ao aspecto arrecadatório. A tributação sobre heranças carrega uma função redistributiva essencial, especialmente em países com alta concentração de riqueza. O Direito Comparado mostra que o Brasil está entre os países que menos tributam a transmissão de patrimônio intergeracional.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o imposto sobre herança – o chamado Estate Tax – incide sobre o valor global do espólio e apresenta alíquotas progressivas que variam de 18% a 40%. A carga parece elevada à primeira vista, mas há uma isenção significativa: atualmente, somente espólios superiores a US$ 13,61 milhões por pessoa são tributados. Ou seja, a grande maioria das famílias americanas não paga imposto sobre herança, mas os grandes patrimônios enfrentam uma carga efetiva significativa, o que reforça o caráter redistributivo da medida.
A proposta paulista é um avanço, mas deveria ser o ponto de partida para uma reflexão mais ampla sobre a finalidade do ITCMD. Afinal, queremos um imposto que apenas arrecade, ou que também contribua para a redução das desigualdades patrimoniais? O modelo atual é justo, progressivo e proporcional? Como alinhar a política sucessória à promoção de maior equidade social?
A tributação sobre heranças precisa ir além da dicotomia “baixa ou alta” e ingressar em uma discussão mais qualificada sobre modelo, progressividade, isenção, proporcionalidade e justiça fiscal. O Direito Comparado e estudos internacionais demonstram que é possível conciliar eficiência, redistribuição e segurança jurídica na política tributária sucessória. Esse é o debate que precisamos enfrentar com seriedade.